Estou abrindo esta postagem para discutir um pouco as questões deste trabalho de Civil, para obter uma resposta mais concreta em cada questão. Participem postando comentários a este tópico (clicando em "comentários" no rodapé da postagem)
Vou iniciar com a 1ª questão:
Utilizei o Roberto Gonçalves, p. 105 a 115, Cap. dos Vícios Redibitórios, itens 1 a 1.4.3.3
Na minha opinião não caberia ação edilícia para os direitos pleiteados, e sim ação por inadimplemento de obrigação nos termos do art. 389, pois quando a matéria prima não apresentou a qualidade necessária, segundo o autor, trata-se de "erro quanto às qualidades essenciais do objeto" (item 1.4.3.3, cap. VI, p.114) não ensejando ação edilícia por ser de natureza subjetiva, e o erro redibitório é objetivo em relação a coisa. Para estes argumentos o prof. André usou, inclusive, o exemplo do mesmo autor, no caso do cavalo de raça distinda da pactuada ser coisa que apresenta falta de qualidade, ao passo que um cavalo que se enfurece facilmente é uma coisa afetada de vício. No caso em tela a matéria-prima apresentava uma falta de qualidade que produziu a tinta imprestável.
Quanto a quantidade, o meio jurídico adequado também é pelo inadimplemento da obrigação, haja vista não ser, obviamente, vício oculto.
Quanto ao prazo, não sei se enquadraria pelo decadencial do art. 178, II ou prescricional 206, §3º, V, ambos do CC/02.
(me respondam se estão de acordo ou há algo a objetar)
2ª Questão:
Material, doutrina:
Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. III, Cap. I, itens 6.1,6.6, e 6.5 p. 30-31 (Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da obrigatoriedade dos Contratos e Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva), ;
Legislação:
CC/02, arts. 317,478, 479 e 480; CDC, arts. 3º, 6º, V e 53.
links:
http://www.direito2.com.br/stj/2001/ago/2/stj_anula_correcao_de_prestacao_pela_variacao_do_dolar_em_contrato
http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Noticia_Detalhar&did=15857
Primeiramente, uma errata sobre o enunciado, estamos entendendo o pronome "daquela", no segundo período, como se fosse "desta", vez que é a Cláudia a compradora do imóvel, e a outra parte uma possível construtora.
No final do enunciado o Prof. se refere ao art. 53 do CDC, que trata da cláusula nula de pleno direito:
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
No caso em questão, a cláusula do contrato aparenta ser nula em razão do artigo transcrito acima, e há que se verificar se houve a onerosidade excessiva, além da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade suscitada no enunciado. Pelo ônus excessivo parece não ser tão necessário recorrer ao artigo do CDC, vez que o próprio Código Civil permite a resolução ou o reajuste eqüitativo das prestações (arts. 478 e 317):
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
É importante lembrar que para se aplicar o princípio da revisão dos contratos tem que haver o fato imprevisível, assim Roberto Gonçalves p. 30, acontece que o enunciado tenta por empecilho a esta possibilidade dizendo que havia cláusula prevendo o reajuste das prestações pela variação cambial do dólar, que a meu ver não torna a variação extrema da moeda fato previsível, assim também a jurisprudência, que inclusive tem preferido a manutenção do contrato à sua resolução (Resp 268.661/RJ), pelo próprio interesse social do contrato.
No entanto, o enunciado informa que Cláudia não pode mais honrar o compromisso no que implica pretender a mitigação do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e à autonomia da vontade, ao mesmo tempo, o que se é possível tendo em vista que há lei especial nesse sentido (CDC, art. 53), o próprio Roberto Gonçalves diz da relativização do poder de estabelecer o conteúdo do contrato com limitações por cláusulas especiais (p. 23).
Então, concluindo o raciocínio, acredito ser possível à Cláudia rescindir o contrato pleiteando os valores por ela pagos, com respaldo nos artigos 53 do CDC e 478 do CC/02 e em razão do princípio da onerosidade excessiva que mitiga os outros dois, repita-se: da obrigatóriedade e da autonomia da vontade.
(Não esgoto aqui o raciocínio da questão, cabe-se maiores indagações)