sexta-feira, 4 de julho de 2008

Civil IV - Último Trabalho: Tópico para discutir as questões

Caros colega,

Estou abrindo esta postagem para discutir um pouco as questões deste trabalho de Civil, para obter uma resposta mais concreta em cada questão. Participem postando comentários a este tópico (clicando em "comentários" no rodapé da postagem)

Vou iniciar com a 1ª questão:
Utilizei o Roberto Gonçalves, p. 105 a 115, Cap. dos Vícios Redibitórios, itens 1 a 1.4.3.3

Na minha opinião não caberia ação edilícia para os direitos pleiteados, e sim ação por inadimplemento de obrigação nos termos do art. 389, pois quando a matéria prima não apresentou a qualidade necessária, segundo o autor, trata-se de "erro quanto às qualidades essenciais do objeto" (item 1.4.3.3, cap. VI, p.114) não ensejando ação edilícia por ser de natureza subjetiva, e o erro redibitório é objetivo em relação a coisa. Para estes argumentos o prof. André usou, inclusive, o exemplo do mesmo autor, no caso do cavalo de raça distinda da pactuada ser coisa que apresenta falta de qualidade, ao passo que um cavalo que se enfurece facilmente é uma coisa afetada de vício. No caso em tela a matéria-prima apresentava uma falta de qualidade que produziu a tinta imprestável.
Quanto a quantidade, o meio jurídico adequado também é pelo inadimplemento da obrigação, haja vista não ser, obviamente, vício oculto.
Quanto ao prazo, não sei se enquadraria pelo decadencial do art. 178, II ou prescricional 206, §3º, V, ambos do CC/02.

(me respondam se estão de acordo ou há algo a objetar)


2ª Questão:

Material, doutrina:
Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. III, Cap. I, itens 6.1,6.6, e 6.5 p. 30-31 (Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da obrigatoriedade dos Contratos e Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva), ;
Legislação:
CC/02, arts. 317,478, 479 e 480; CDC, arts. 3º, 6º, V e 53.

links:
http://www.direito2.com.br/stj/2001/ago/2/stj_anula_correcao_de_prestacao_pela_variacao_do_dolar_em_contrato

http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Noticia_Detalhar&did=15857


Primeiramente, uma errata sobre o enunciado, estamos entendendo o pronome "daquela", no segundo período, como se fosse "desta", vez que é a Cláudia a compradora do imóvel, e a outra parte uma possível construtora.

No final do enunciado o Prof. se refere ao art. 53 do CDC, que trata da cláusula nula de pleno direito:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No caso em questão, a cláusula do contrato aparenta ser nula em razão do artigo transcrito acima, e há que se verificar se houve a onerosidade excessiva, além da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade suscitada no enunciado. Pelo ônus excessivo parece não ser tão necessário recorrer ao artigo do CDC, vez que o próprio Código Civil permite a resolução ou o reajuste eqüitativo das prestações (arts. 478 e 317):


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

É importante lembrar que para se aplicar o princípio da revisão dos contratos tem que haver o fato imprevisível, assim Roberto Gonçalves p. 30, acontece que o enunciado tenta por empecilho a esta possibilidade dizendo que havia cláusula prevendo o reajuste das prestações pela variação cambial do dólar, que a meu ver não torna a variação extrema da moeda fato previsível, assim também a jurisprudência, que inclusive tem preferido a manutenção do contrato à sua resolução (Resp 268.661/RJ), pelo próprio interesse social do contrato.
No entanto, o enunciado informa que Cláudia não pode mais honrar o compromisso
no que implica pretender a mitigação do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e à autonomia da vontade, ao mesmo tempo, o que se é possível tendo em vista que há lei especial nesse sentido (CDC, art. 53), o próprio Roberto Gonçalves diz da relativização do poder de estabelecer o conteúdo do contrato com limitações por cláusulas especiais (p. 23).
Então, concluindo o raciocínio, acredito ser possível à Cláudia rescindir o contrato pleiteando os valores por ela pagos, com respaldo nos artigos 53 do CDC e 478 do CC/02 e em razão do princípio da onerosidade excessiva que mitiga os outros dois, repita-se: da obrigatóriedade e da autonomia da vontade.

(Não esgoto aqui o raciocínio da questão, cabe-se maiores indagações)

23 comentários:

Anônimo disse...
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Anônimo disse...

Dydimo, na questão 1 o prazo para ajuizamento da ação não prescreveu não, pelo menos quanto ao caso da ação redibitória? Dei uma lida nas páginas 111 e 112 do livro do gonçalves e foi isso q entendi...Vlw

Dydimo do Prado Rezende disse...

É de acordo com o Gonçalves parece que é isso mesmo, dei uma olhada nas páginas que vc indicou. Mas em todo caso, qualquer das regras que se aplique, prescrição ou decadência, não atingiria os dois anos do enunciado. No final das contas acho que é prescricional mesmo né? Pois como não se aplica a ação edilícia não se trata da decadência a ela inerente, será que estou certo?

Anônimo disse...

Bom, se tratando de direito eu nunca tenho certeza de nada ... mas ao q parece acaba caindo na prescrição mesmo...

Anônimo disse...

Dydimo,
quanto a questao 3, o registro do contrato de locaçao é requisito essencial para o exercicio do direito de preferencia, nao é?

Anônimo disse...

Andréia,
O art. 33 da lei 8.245/91 estabelece condição para o exercício do direito de preferência,que é a averbação(e não registro) do contrato de locação junto à matricula do imóvel no RGI.A jurisprudência do TJRJ é pacífica nesse sentido, por ex. a apelação cível nº 2007.001.69783

Anônimo disse...

Complementando,a averbação tem que ser feita até 30 dias antes da alienação do imóvel

Anônimo disse...

Raisa,
obrigada. Vou dar uma olhada melhor nessa questao. O que eu achei foi o seguinte : 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a exigência de
registro do contrato de locação no Cartório de Imóveis (Lei de
Locação, art. 33) é requisito essencial ao exercício do direito de
preferência do locatário na aquisição do imóvel locado. RESP 1999/0114614-3

Anônimo disse...

Alias,
averbar nao seria o mesmo que registrar?
Acho que estamos falando da mesma coisa.

bjs

Anônimo disse...

Dydimo,
uma pergunta com relaçao a questao 2. O CDC é de 1990. O contrato foi celebrado em 1989. Acho que a saída é resoluçao por onerosidade excessiva, né?

bjs

Dydimo do Prado Rezende disse...

Olá Andréia,

Nossa muito bem pensado, a cronologia dos dispositivos legais podem ser realmente mencionados nesta questão, mas em todo caso a ela seria garantido o direito de resolver o contrato por ônus excessivo.

Dydimo do Prado Rezende disse...

A averbação não é propriamente o mesmo que o registro, pois quando se averba pressupõe a existência prévia do documento que é modificado em seu conteúdo.

Dydimo do Prado Rezende disse...

Pessoal,

Quanto a questão 3, a Raisa fez muito bem em ter achado a decisão da própria questão no TJ do RJ:

Processo : 2007.001.69783

1ª Ementa - APELACAO CIVEL
JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA - Julgamento: 27/05/2008 - NONA CAMARA CIVEL


Processual Civil. Locatária pleiteando o Direito de Preferência para compra do imóvel. Aplicação dos arts. 27 e 28 da Lei 8.245/91. Notificação extrajudicial realizada. Inexistência de vício nesta e de comprovação de que cientificou o proprietário do imóvel de sua intenção de compra. Condições de venda não verificadas. Pagamento à vista. Indisponibilidade de numerário de imediato, possuindo certificado de garantia de crédito habitacional. Contrato de locação não averbado no RGI. Sentença improcedente, que se mantém na íntegra. Recurso desprovido.


SESSÃO DE JULGAMENTO: 27/05/2008


É possível o professor ter baseado a própria questão neste caso. Infelizmente a Maiza não tem o direito a preferência, teria que ter registrado o imóvel no RGI.

obrigado Raisa

Anônimo disse...

QUESTÃO 3:

Eu encontrei em um livro algo sobre ser nula a cláusula que afasta o direito de preferência. Art. 45 da Lei 8245/91.

Alguem mais viu isso?

Eu encontrei no Contratos em Espécie do Venosa.

Anônimo disse...

Obrigada Dydimo.
Outra pergunta, os arts que vc colocou referentes a onerosidade excessiva sao do CC de 2002 e o contrato foi celebrado em 1989.
Não sei como resolver essa questão. O que vc acha?

Anônimo disse...

Obrigada Dydimo.
Outra pergunta, os arts que vc colocou referentes a onerosidade excessiva sao do CC de 2002 e o contrato foi celebrado em 1989.
Não sei como resolver essa questão. O que vc acha?

Dydimo do Prado Rezende disse...

Andréia,

Os arquivos sobre onerosidade a que me refiro são os do CC sim, acho que 317 e 478, né?

A aplicabilidade do CDC se faz sim, no momento em que ela deveria ajuizar a revisional.

Dydimo do Prado Rezende disse...

Anônimo,

O art. 45 da lei 8245 trata mais especificamente de prorrogação e de renovação, apesar de não excluir o direito de preferência, pois:

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Contudo a cláusula que vise a anular o direito de preferência será nula, mas a ação de anulação continua a não ser cabível na questão em tela, pois para haver o direito de preferência ela tinha que ter registrado no RGI. Caberia a ela apenas perdas e danos.

(É o que o pessoal tem discutido: Dydimo, Flávio e Raisa)

Dydimo do Prado Rezende disse...

Pessoal,
Um apanhado muito bom em, fala muito sobre a questão 2 e 3:

http://www.tex.pro.br/wwwroot/06de2005/adjudicatoria_anamariasimoeslopesquintana.htm

Anônimo, veja sobre o art. 45, link acima.

Quem achou, foi a Raisa.
Obrigado novamente.

Anônimo disse...

Dydimo, achei uma decisão muiiito parecida com a questão 1 no site do TJ RJ. É a Apelação Cível 1999.001.19959. É, inclusive, fornecimento de matéria prima p indústria de tintas!
Ela trata do assunto como se fosse vício redibitório...

Dydimo do Prado Rezende disse...

Wandisa,

acredito que este não seja muito parecido com o da questão, mas o próprio julgado em que o professor se baseou.

Antes de enviar a minha resposta, me chegou esta mensagem sua, incrível, na última hora! Então fui conferir o inteiro teor do acórdão no site do TJ, mas não contradisse o que nós discutimos aqui no blog, ao contrário só reforçou o nosso pensamento.
Afinal não caberia o direito do autor da maneira pleiteada, ou seja, por ações edilícias. Ele entrou com o instrumento legal inadequado, pois teria que ter se baseado no art. 389 do CC/02, ajuizado, acho que, uma ação indenizatória, para ter sido reparado em seus prejuízos pelo não cumprimento do contrato pela outra parte.

Valeu pela informação Wandisa, pela hora em que chegou, fiquei assustado, rs... mas estamos certos.

Anônimo disse...

Antes tarde do que nunca!!! heheh
:)

Anônimo disse...

Ah, sim... agora q li com calma vi q sua resposta tá de acordo c o acórdão...rsrs
tinha entendido diferente na 1ª vez q li.
foi mal pelo susto! rsrs