sexta-feira, 11 de julho de 2008

Civil IV - Resultado do Trabalho (NOTAS)

Caros colegas,

Segue a baixo o link com as notas da turma:

Notas.doc

atenção: prova final nesta sexta-feira, hoje!

Parabéns para a nossa colega Andréia Falcão com 100% de aproveitamento, e que teve as respostas do seu trabalho eleito como gabarito das respostas.

Bjs & Abs

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Enc: [direito-20052] Aviso do Profº de Civil - URGENTE

http://dydimo.blogspot.com

----- Mensagem encaminhada ----
De: Priscilla Dantas xxxxxxxx@xxxx
Para: xxxxxxxxx@yahoogroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 7 de Julho de 2008 11:17:49
Assunto: [direito-20052] Aviso do Profº de Civil - URGENTE

Pessoal,

o Profº André pediu para avisar aos alunos que houve um problema no servidor
dele e TODOS os e-mails da caixa de entrada foram apagados.

Assim, quem já havia mandado o trabalho, deve mandar de novo.

Segue abaixo o texto do e-mail enviado por ele.

Bjs,

Pri

------------ --------- --------- --------- --------- --------- -

Caros,

Tive um problema no meu servidor hoje pela manhã e TODOS os emails da minha
caixa de entrada foram deletados.

Sendo assim, peço a gentileza de avisarem aos alunos que me encaminhem novamente
os emails com os trabalhos.

Obrigado,

André Luiz Oliveira de Moraes
Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

Rio de Janeiro

Av. Rio Branco, 99, 9º andar, Centro

20040-004 Rio de Janeiro, RJ

Tel: 55 21 2263-3404

Fax: 55 21 2253-4382

andreluiz@bastostigre.com.br
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domingo, 6 de julho de 2008

Comercial - Resultado das Provas

Prezados,

Resultado das provas de Comercial:

Notas.pdf

Prova final: Quarta-feira.

Bjs & Abs

sábado, 5 de julho de 2008

Processo Penal I - Notas

Caros colegas,
Segue abaixo o email que a professora enviou e o link com as notas.

Note-se que ela comentou a súmula do STJ que acabou por cair na prova, vejam a três postagens abaixo para saber do que se trata.

Notas Processo Penal I.PDF

Bjs & Abs

----- Mensagem encaminhada ----
De: Dydimo Augusto <xxxxxxxx>
Para: xxxxxxxxx
Enviadas: Sábado, 5 de Julho de 2008 22:10:15
Assunto: Fwd: NOTAS



---------- Forwarded message ----------
From: Simone Schreiber <xxxx@ xxxxxxxxx>
Date: 2008/7/5
Subject: NOTAS
To: Dydimo Augusto <dxxxxxxx>, xxxxxxxxx
Cc: fulaninhos


Ok, Dydimo, foi ótimo você ter me enviado esse email, que assim não precisei ficar procurando os emails dos alunos.

Queridos alunos, a turma foi bem no geral. A maioria passou direto. Mas não posso deixar de observar que, a respeito do direito do réu apelar em liberdade, o STJ editou súmula (347) afirmando que ainda que a prisão cautelar esteja decretada e o réu esteja foragido, não lhe pode ser negado o direito ao recurso. Ou seja, a prisão estava fundamentada e era válida, mas o direito de apelar fica assegurado ao réu, ainda que foragido. E a reforma do CPP que vai entrar em vigor em agosto revogou o art. 594, embora tenha se esquecido de revogar o 595 (aquele que fala de deserção do recurso pela fuga superveniente do réu).

As notas estão em arquivo anexo. Thiago, eu dei a você 0,5 pelo seu recurso. Quem tirou mais de dez na primeira nota, eu usei parte da nota da apresentação para aumentar a segunda nota.
Atenção, vou abonar apenas 4 faltas por aluno (correspondentes às duas primeiras semanas de aula). Para os alunos que vieram nas duas primeiras semanas, vou abonar quatro faltas ao longo do semestre, para dar tratamento isonômico a todos. Isso não garante que não vá haver alunos reprovados por falta.

A PROVA FINAL SERÁ NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA, ÀS 18 HORAS.

Qualquer dúvida, me enviem um email.

Abraços, Simone Schreiber.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Civil IV - Último Trabalho: Tópico para discutir as questões

Caros colega,

Estou abrindo esta postagem para discutir um pouco as questões deste trabalho de Civil, para obter uma resposta mais concreta em cada questão. Participem postando comentários a este tópico (clicando em "comentários" no rodapé da postagem)

Vou iniciar com a 1ª questão:
Utilizei o Roberto Gonçalves, p. 105 a 115, Cap. dos Vícios Redibitórios, itens 1 a 1.4.3.3

Na minha opinião não caberia ação edilícia para os direitos pleiteados, e sim ação por inadimplemento de obrigação nos termos do art. 389, pois quando a matéria prima não apresentou a qualidade necessária, segundo o autor, trata-se de "erro quanto às qualidades essenciais do objeto" (item 1.4.3.3, cap. VI, p.114) não ensejando ação edilícia por ser de natureza subjetiva, e o erro redibitório é objetivo em relação a coisa. Para estes argumentos o prof. André usou, inclusive, o exemplo do mesmo autor, no caso do cavalo de raça distinda da pactuada ser coisa que apresenta falta de qualidade, ao passo que um cavalo que se enfurece facilmente é uma coisa afetada de vício. No caso em tela a matéria-prima apresentava uma falta de qualidade que produziu a tinta imprestável.
Quanto a quantidade, o meio jurídico adequado também é pelo inadimplemento da obrigação, haja vista não ser, obviamente, vício oculto.
Quanto ao prazo, não sei se enquadraria pelo decadencial do art. 178, II ou prescricional 206, §3º, V, ambos do CC/02.

(me respondam se estão de acordo ou há algo a objetar)


2ª Questão:

Material, doutrina:
Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, v. III, Cap. I, itens 6.1,6.6, e 6.5 p. 30-31 (Princípio da Autonomia da Vontade, Princípio da obrigatoriedade dos Contratos e Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva), ;
Legislação:
CC/02, arts. 317,478, 479 e 480; CDC, arts. 3º, 6º, V e 53.

links:
http://www.direito2.com.br/stj/2001/ago/2/stj_anula_correcao_de_prestacao_pela_variacao_do_dolar_em_contrato

http://www.mundolegal.com.br/default.cfm?FuseAction=Noticia_Detalhar&did=15857


Primeiramente, uma errata sobre o enunciado, estamos entendendo o pronome "daquela", no segundo período, como se fosse "desta", vez que é a Cláudia a compradora do imóvel, e a outra parte uma possível construtora.

No final do enunciado o Prof. se refere ao art. 53 do CDC, que trata da cláusula nula de pleno direito:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

No caso em questão, a cláusula do contrato aparenta ser nula em razão do artigo transcrito acima, e há que se verificar se houve a onerosidade excessiva, além da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade suscitada no enunciado. Pelo ônus excessivo parece não ser tão necessário recorrer ao artigo do CDC, vez que o próprio Código Civil permite a resolução ou o reajuste eqüitativo das prestações (arts. 478 e 317):


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

É importante lembrar que para se aplicar o princípio da revisão dos contratos tem que haver o fato imprevisível, assim Roberto Gonçalves p. 30, acontece que o enunciado tenta por empecilho a esta possibilidade dizendo que havia cláusula prevendo o reajuste das prestações pela variação cambial do dólar, que a meu ver não torna a variação extrema da moeda fato previsível, assim também a jurisprudência, que inclusive tem preferido a manutenção do contrato à sua resolução (Resp 268.661/RJ), pelo próprio interesse social do contrato.
No entanto, o enunciado informa que Cláudia não pode mais honrar o compromisso
no que implica pretender a mitigação do princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) e à autonomia da vontade, ao mesmo tempo, o que se é possível tendo em vista que há lei especial nesse sentido (CDC, art. 53), o próprio Roberto Gonçalves diz da relativização do poder de estabelecer o conteúdo do contrato com limitações por cláusulas especiais (p. 23).
Então, concluindo o raciocínio, acredito ser possível à Cláudia rescindir o contrato pleiteando os valores por ela pagos, com respaldo nos artigos 53 do CDC e 478 do CC/02 e em razão do princípio da onerosidade excessiva que mitiga os outros dois, repita-se: da obrigatóriedade e da autonomia da vontade.

(Não esgoto aqui o raciocínio da questão, cabe-se maiores indagações)

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Civil IV - Último trabalho - Enc: RES: UNIRIO - Contratos (Notas)

----- Mensagem encaminhada ----
De: André Luiz Oliveira de Moraes (RJ) <andreluiz@bastostigre.com.br>
Para: fulaninhos
Enviadas: Quarta-feira, 2 de Julho de 2008 16:51:35
Assunto: RES: UNIRIO - Contratos (Notas)

Caros, seguem as questões referentes à segunda avaliação, bem como minhas orientações.

Por favor, repassem para a turma.

Obrigado.

I – A segunda avaliação não é obrigatória. Os alunos que optarem por não fazer o trabalho, bem como os que não providenciarem a entrega no prazo estipulado, terão a nota da primeira avaliação considerada como média;

II – A entrega deverá ser feita até segunda-feira, dia (07/07) às 13h, por email (andreluiz@bastostigre.com.br) ou por escrito, no endereço do meu escritório (Av. Rio Branco, n° 99 – 9º andar).

III – Eu responderei a TODOS os emails confirmando o recebimento até a noite de segunda-feira. Verifiquem se receberam a confirmação, pois os emails podem ser bloqueados pelo servidor.

IV – As respostas devem ser fundamentadas, porém sucintas, não ultrapassando uma lauda cada.

V – O aluno, à sua escolha, deve responder a SOMENTE DUAS das três questões abaixo.

Boa Sorte!

1ª QUESTÃO:

Uma Indústria de Tintas adquire dois lotes de matéria prima para a elaboração de seus produtos. Dois anos depois do recebimento das mercadorias, propôs uma ação estimatória e uma redibitória, alegando, respectivamente, que o primeiro lote foi entregue em quantidade inferior à que havia sido combinada, e que o segundo lote apresentava baixa qualidade, tornando o produto imprestável. Merece ser reconhecido o direito do Autor?

2ª QUESTÃO:

Cláudia celebrou com JKF Ltda. a compra de um imóvel de propriedade daquela em 1989. Ficou pactuado que o bem seria pago em 60 vezes, e que, se houvesse rescisão por culpa da compradora as prestações já pagas seriam perdidas em favor da vendedora. Havia cláusula prevendo o reajuste das prestações pela variação cambial do dólar. Após ter pago 40 prestações, Cláudia é surpreendida por uma alta do dólar e passa a não ter mais condições financeiras de honrar o compromisso.

Cláudia poderia rescindir o contrato e ajuizar ação ordinária no intuito de reaver parte das prestações pagas, com fundamento no artigo 53 da Lei 8.078/90? Como ficaria a questão da autonomia da vontade e pacta sunt servanda neste caso?

3ª QUESTÃO:

Maíza, locatária do imóvel X, alegando que foi preterida no direito de preferência diante da venda do bem locado, ajuíza ação de rito ordinário em face do antigo e atual proprietário do imóvel visando a anulação do negócio jurídico por estes celebrado. Em contestação os réus alegam que o contrato de locação não estava registrado no RGI, motivo pelo qual não se pode falar em violação ao direito de preferência. Alegam, ainda, que no contrato de locação havia cláusula abrindo mão do direito de preferência. Decida a questão.

André Luiz Oliveira de Moraes
Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

Rio de Janeiro

Av. Rio Branco, 99, 9º andar, Centro

20040-004 Rio de Janeiro, RJ

Tel: 55 21 2263-3404

Fax: 55 21 2253-4382

São Paulo

Al.Jaú,1754, 4º andar

01420-002 São Paulo, SP

Tel: 55 11 3067-3414

Fax: 55 11 3067-3413

andreluiz@bastostigre.com.br

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Processo Penal I - Súmula 347 do STJ e assunto da última prova.

Prezados colegas.

Quem lembra da última prova de Processo Penal I, a profª perguntou se estava correta a decisão do juiz que inadmitiu o recurso de apelação, não me lembro exatamente o que respondi, mas descobri, só hoje, que houve uma súmula do STJ (editada em abril/08) dizendo o seguinte:

347. O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

Não se desesperem, pois parece que o foco da questão não chegava a ser este, pois havia a história de o réu ter fugido da prisão feita em flagrante, então acho que dependerá da argumentação de cada um.

Bjs & Abs

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Bjs & Abs