Prezados,
segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.
Procedimento Ordinário
Bom proveito.
Bjs & Abs
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Direito de greve para os sevidores e o STJ
No último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.
Segue o julgado:
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.
Cordialmente
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.
Segue o julgado:
GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.
Cordialmente
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quinta-feira, 15 de abril de 2010
PGE-RJ realiza 20º Exame de Seleção de estagiários
Caríssimos, venho apresentar a seguinte informação:
o estágio na PGE é muito bom:
PGE-RJ realiza 20º Exame de Seleção de estagiários |
15/04/2010 - 11h29 |
Período de inscrições será de 16 a 30 de abril. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) promove o 20º Exame de Seleção de Candidatos ao Estágio de Prática Forense e de Organização Judiciária. As inscrições serão realizadas no período de 16 a 30 de abril de 2010, por meio do site www.pge.rj.gov.br ou na sede da instituição, localizada na Rua Dom Manuel, 25, Centro do Rio de Janeiro – RJ. O exame é composto por duas etapas, ambas eliminatórias, realizadas em um único dia. A primeira consiste em uma prova objetiva, contendo trinta questões sobre Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. A segunda etapa consiste em uma prova discursiva, com até duas questões, sobre Direito Constitucional e Direito Civil. Poderão participar da seleção os estudantes do Curso de Direito matriculados no 5º ao 9º período, para o regime de períodos semestrais, ou nos três últimos anos (exceto último semestre), para o regime seriado anual. Os estagiários cumprem jornada de quatro horas diárias e recebem bolsa-auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de auxílio-transporte. Os candidatos aprovados serão convocados à medida que surgirem vagas no Quadro de Estagiários da PGE, composto por quinhentas vagas. Mais informações podem ser obtidas no Edital de Abertura de Inscrições e na Resolução que aprovou o Regulamento do Concurso . |
bjs e abs
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
Direito do Comércio Internacional - PROVA do semestre passado!
Prezados,
IMPORTANTÍSSIMO, como já postei anteriormente a P2 do semestre passado estou replicando o link para a postagem:
Fiquem atento, pois as questões costumam ser nos mesmos moldes.
Bons Estudos
Bjs & Abs
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Direito do Comércio Internacional
Direito do Comércio Internacional - Prova AMANHÃ 09/12/2009
Prezados,
Segunda-feira o Prof. José Gabriel marcou a prova para próxima quarta, dia 9. A matéria é toda.
Segue o link para o meu caderno em .DOC
Bons Estudos
bjs & abs
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Direito do Comércio Internacional
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Habilitação Específica III, Falências - Último trabalho, PARA HOJE!
Caríssimos colegas,
a Profª Débora Sichel solicitou a entrega de mais um trabalho, o prazo é hoje, infelizmente não pude publicar com maior antencedência, mas pode ser entregue por email [ deblacs@yahoo.de ], é a seguinte questão da OAB:
"Pode-se afirmar que a microempresa ou a empresa de pequeno porte, em dificuldade econômica, só pode buscar a propria recuperação judicial através do plano especial, previsto na lei 11.101/05? Justifique".
Soube também que esse trabalho é facultativo àquele anterior, sobre o vídeo.
Boa sorte e bons estudos.
bjs & abs
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Direito Civil - Família P2 de 2009.1
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
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