terça-feira, 27 de agosto de 2013

Leitura Compartilhada de Direito Penal:


Início com o Código Penal:

PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Anterioridade da Lei

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Lei penal no tempo

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Tempo do crime

        Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Territorialidade

        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

        I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        II - os crimes:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

        Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Processo Civil - Rito Ordinário

Prezados,

segue o link com o esquema do Rito Ordinário, no GoogleDocs, para quem não tem muito tempo para revisar.

Procedimento Ordinário

Bom proveito.

Bjs & Abs

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Direito de greve para os sevidores e o STJ

No último informativo do STJ, o de nº 440, houve em Agravo Regimental em Medida Cautelar uma inteligente e louvável interpretação do que já decidiu o STF, a respeito do direito de greve do servidor público em se aplicar subsidiariamente a lei trabalhista.
Note-se que prevalece o caráter alimentar dos vencimentos do servidor.

Segue o julgado:


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.
Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008.
AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

Cordialmente

quinta-feira, 15 de abril de 2010

PGE-RJ realiza 20º Exame de Seleção de estagiários


Caríssimos, venho apresentar a seguinte informação:
 
o estágio na PGE é muito bom:
 
 
PGE-RJ realiza 20º Exame de Seleção de estagiários
15/04/2010 - 11h29

 
Período de inscrições será de 16 a 30 de abril.

A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) promove o 20º Exame de Seleção de Candidatos ao Estágio de Prática Forense e de Organização Judiciária. As inscrições serão realizadas no período de 16 a 30 de abril de 2010, por meio do site www.pge.rj.gov.br ou na sede da instituição, localizada na Rua Dom Manuel, 25, Centro do Rio de Janeiro – RJ.

O exame é composto por duas etapas, ambas eliminatórias, realizadas em um único dia. A primeira consiste em uma prova objetiva, contendo trinta questões sobre Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. A segunda etapa consiste em uma prova discursiva, com até duas questões, sobre Direito Constitucional e Direito Civil.

Poderão participar da seleção os estudantes do Curso de Direito matriculados no 5º ao 9º período, para o regime de períodos semestrais, ou nos três últimos anos (exceto último semestre), para o regime seriado anual.

Os estagiários cumprem jornada de quatro horas diárias e recebem bolsa-auxílio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de auxílio-transporte.

Os candidatos aprovados serão convocados à medida que surgirem vagas no Quadro de Estagiários da PGE, composto por quinhentas vagas. Mais informações podem ser obtidas no Edital de Abertura de Inscrições e na Resolução que aprovou o Regulamento do Concurso .

 

bjs e abs

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Direito do Comércio Internacional - PROVA do semestre passado!

Prezados,

IMPORTANTÍSSIMO, como já postei anteriormente a P2 do semestre passado estou replicando o link para a postagem:


Fiquem atento, pois as questões costumam ser nos mesmos moldes.

Bons Estudos
Bjs & Abs

Direito do Comércio Internacional - Prova AMANHÃ 09/12/2009

Prezados,

Segunda-feira o Prof. José Gabriel marcou a prova para próxima quarta, dia 9. A matéria é toda.

Segue o link para o meu caderno em .DOC




Bons Estudos
bjs & abs

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Habilitação Específica III, Falências - Último trabalho, PARA HOJE!

Caríssimos colegas,
 
a Profª Débora Sichel solicitou a entrega de mais um trabalho, o prazo é hoje, infelizmente não pude publicar com maior antencedência, mas pode ser entregue por email [ deblacs@yahoo.de ], é a seguinte questão da OAB:
 
"Pode-se afirmar que a microempresa ou a empresa de pequeno porte, em dificuldade econômica, só pode buscar a propria recuperação judicial através do plano especial, previsto na lei 11.101/05? Justifique".
Soube também que esse trabalho é facultativo àquele anterior, sobre o vídeo.
 
 
Boa sorte e bons estudos.
 
bjs & abs

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Direito Civil - Família P2 de 2009.1


Caríssimos,

Para quem irá fazer a prova da profª Rosangela, de Família, segue a prova do período passado, para ter uma idéia. (clique na imagem para ampliar, ou no link para baixá-la)




Boa Prova.